Tribunal reduz multas e Fazenda paulista decide rever legislação

Contribuintes têm conseguido, na Justiça, a redução de multas aplicadas pela Fazenda paulista em valores bem acima do próprio imposto devido. Há pelo menos duas decisões recentes nesse sentido, uma da 1ª e a outra da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP). O entendimento dos desembargadores, em ambos os casos, é que o montante correspondente às penalidades, se superior ao valor do tributo, adquire natureza confiscatória.

O posicionamento do Judiciário levou o Estado a iniciar a revisão da própria legislação. As multas, em São Paulo, costumam ser altas porque o regulamento do ICMSestabelece porcentagem correspondente ao valor da operação e não sobre o imposto devido ­ o que explicaria a existência de multas que superam em mais de 400% o valor do tributo.

Segundo a Procuradoria­ Geral do Estado (PGE), há um projeto, ainda embrionário, de aprimoramento das normas relativas à imposição de multas e penalidades. “Estamos colhendo as posições para elaborar uma proposta”, informou o órgão, por meio de nota, sem adiantar como ficarão os percentuais. Trata­-se de um trabalho conjunto com a Secretaria da Fazenda (Sefaz) e tem em vista o cumprimento das metas do programa “litigar menos e melhor”, instituído pela Resolução PGE nº 25, de novembro do ano passado.

Especialistas, no entanto, apostam que a readequação será nos moldes do que já vem decidindo o Judiciário: multas de, no máximo, 100% ­ sem ultrapassar o montante do imposto devido. Em um dos julgados recentes no TJ­SP, as penalidades superavam em 300% o imposto cobrado do contribuinte. O débito, numa das situações expostas no processo, era de R$ 89 mil e havia multas de mais de R$ 300 mil. Esse caso envolveu um contribuinte com dívidas de ICMS que aderiu ­ com o valor original da autuação ­ ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do governo.

Os desembargadores da 1ª Câmara reduziram as multas a 100%, para que não ultrapassassem o valor do imposto. Eles determinaram o recálculo da dívida e decidiram que os benefícios do programa (desconto em juros e multas) teriam de incidir sobre esse novo montante.

“Pedimos para manter o parcelamento, mas com os valores ajustados”, diz o representante do contribuinte no caso, Thiago Laguna, do escritório Laguna Manssur Sociedade de Advogados. Os desembargadores, neste caso, também reduziram os juros ao patamar da taxaSelic. Com as readequações, segundo o advogado, o valor das parcelas devidas pelo contribuinte caiu quase que pela metade.

Em um outro processo, julgado pela 8ª Câmara, a multa superava em 400% e os desembargadores determinaram que fosse reduzida ao patamar de 50% da base de cálculo representada pelo tributo em questão. O caso envolvia uma empresa do setor automotivo, autuada por transportar produto com nota fiscal incompleta (sem data de emissão de saída).

O relator do caso, o desembargador Antonio Celso Faria afirmou, no acórdão, que a multa tem de cumprir a sua função de desencorajar a elisão fiscal, mas, ao mesmo tempo, não pode ser aplicada em valores que lhe confiram característica confiscatória ­ o que inviabilizaria o recolhimento de futuros tributos.

“O Fisco paulista tem abusado e muito. Outros casos em que atuamos têm percentuais ainda maiores, de até 600%”, diz o advogado Augusto Fauvel, que representou a empresa no caso. Além do confisco, ele argumentou, no processo, que as multas, da maneira como foram aplicadas, afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

De acordo com especialistas, não é só em São Paulo que isso acontece. Na legislação federal ­ além de praticamente todas as outras estaduais ­ também há multas que superam o percentual de 100%. No caso da União, por exemplo, as penalidades começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar “embaraço à fiscalização”.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, essa conta pode acarretar débitos impagáveis. “Tem potencial para quebrar uma empresa”, diz. “Imagine uma dívida de R$ 10 milhões, por exemplo. Essa multiplicação de juros e multas, que não existe em mercado nenhum do mundo, pode transformar esse débito, passados cinco anos, em R$ 80 milhões”.

O advogado destaca ainda que já há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas punitivas não devem ultrapassar o valor do imposto devido. Um dos julgados mais recentes, pela 1ª Turma, tratou de um recurso envolvendo a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%. A empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. A autuação se deu porque o Fisco não reconheceu esse crédito.

Em 2008, o valor original devido pela companhia era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, último cálculo realizado, já estava em R$ 2,7 milhões. Do total, R$ 1,6 milhão correspondia às multas.
Por Joice Bacelo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 16 agosto 2016 às 12:44. Voce pode acompanhar esta notícia assinando o nosso RSS 2.0. Voce pode deixar uma resposta.

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