O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pelaLei nº 7.418/85, com a alteração daLei nº 7.619/87, e constitui-se no benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do trabalhador, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, de maneira que utilizando o empregado de transporte coletivo, por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-lo. O empregador só será desobrigado de fornecer o vale-transporte se fornecer condução própria para o trabalhador se deslocar de sua casa até o ambiente de trabalho e vice-versa. No entanto, caso esse meio de transporte não cubra todo o trajeto, o empregador tem que fornecer o vale-transporte para finalizar a chegada do trabalhador a sua residência ou ao ambiente de trabalho.
Para viabilizar o recebimento do vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo, inclusive, ser caracterizada a justa causa. Quando o empregado não exercer a opção deste benefício, a empresa deverá obter declaração negativa, devendo essas informações serem atualizadas semestralmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados. Isto porque a OJ 215 da SDI-1 foi cancelada, corroborando o entendimento de que cabe ao empregador provar por escrito que o empregado não pediu o vale-transporte.
A falta ao trabalho, ainda que justificada, pode acarretar o desconto do vale-transporte, uma vez que referido benefício é considerado de uso exclusivo para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Nesse caso o empregador pode optar pelas seguintes situações: (i) exigir que o empregado devolva o vale-transporte que não foi utilizado; (ii) deduzir no mês seguinte o vale não utilizado no mês anterior ou; (iii) descontar o valor integralmente do salário do empregado.
Salvo previsão normativa em contrário, a concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do trabalhador que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao empregador o excedente da parcela referida.
Celeuma que se apresenta é se o pagamento do vale-transporte pode se dar em dinheiro.
Inicialmente, há que se analisar a Convenção Coletiva da Categoria. Havendo previsão coletiva do pagamento do vale-transporte em dinheiro, entendemos desde já ser essa prática lícita, uma vez que amparada em norma convencional.
Nesse sentido:
“VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 7418/85. PACTUAÇÃO COLETIVA. VALIDADE A regulamentação do modo de pagamento do benefício de vale-transporte em convenção coletiva nada mais é do que fruto da avença consciente entre sindicato do empregador e sindicato dos trabalhadores – Interpretação do artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, o benefício do vale-transporte não chega a ser de tal monta a ponto de implicar em considerável ganho salarial apto a possibilitar sua integração na remuneração. O benefício é mais um auxílio ao empregado sendo que sua concessão em dinheiro não representa contraprestação pelo serviço prestado, mas apenas a indenização pelo transporte utilizado, inexistindo, portanto, natureza salarial. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não acolhido quanto a tal ponto. (TRT 9ª R.; Proc 03609-2010-322-09-00-3; Ac. 05838-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 14/02/2012)”.
“VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO IN PECUNIA. INALTERABILIDADE DE SUA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SEGURANÇA QUE SE CONCEDE. A previsão, em norma coletiva, do pagamento do vale-transporte em dinheiro é lícita, pois que a Lei não veda a prática e o Decreto que o faz extrapola suas atribuições sistêmicas. O pagamento assim tomado não tem o condão de alterar a substância ou modificar a natureza indenizatória do vale-transporte, razão pela qual não incidem sobre tais parcelas contribuição social ou FGTS. Segurança concedida. (TRT 2ª R.; RO 0161600-11.2009.5.02.0462; Ac. 2011/1334777; Nona Turma; Relª Desª Fed. Eliane Aparecida da Silva Pedroso; DJESP 21/10/2011)”.
“VALE-TRANSPORTE. CONCESSÃO EM PECÚNIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Embora o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85 (que instituiu o vale- transporte) restrinja a possibilidade de pagamento desta parcela em dinheiro, nos casos de falta ou insuficiência de estoque, não se pode deixar de considerar que o inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal reconhece a validade dos instrumentos coletivos de trabalho. As condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de atribuir um direito aos integrantes da categoria, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos. Portanto os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados serão reconhecidos e observados, principalmente quando mais benéficos aos trabalhadores. Uma vez que a empresa e o Sindicato profissional resolveram negociar, coletivamente, pelo recebimento dos vale-transportes em pecúnia, frisando-se a manutenção da sua natureza indenizatória e, consequentemente, a não incidência de quaisquer encargos fiscais ou trabalhistas, tal negociação deverá ser respeitada, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional retro citado. (TRT 3ª R.; RO 1606/2009-025-03-00.9; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 23/08/2010)”.
Postado em 11 março 2013 às 13:02. Voce pode acompanhar esta notícia assinando o nosso RSS 2.0. Voce pode deixar uma resposta.
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