Imposto sobre serviços – Coisa julgada

O Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu sentença de cobrança do Imposto sobreServiços (ISQN) em atividades notariais e registrais. Por sua 1 a Turma, os ministros reconheceram a ocorrência de coisa julgada, não podendo, assim, ser reformada após o transito em julgado. A contribuinte do Rio Grande do Sul havia obtido, por mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário lançado em auto de infração pela Fazenda de um Município gaúcho para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e mantida pelo TJ- RS, com transito em julgado em abril de 2006; mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010 cobrando os tributos. A decisão anterior, transitada em julgado, reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la. Ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os Serviços com intuito lucrativo”.
Gerson Lopes FONTELES

Postado em 18 novembro 2013 às 12:11. Voce pode acompanhar esta notícia assinando o nosso RSS 2.0. Voce pode deixar uma resposta.

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