As doações podem ser feitas por instrumento particular ou escritura pública. A lei determina que a escritura pública é obrigatória apenas para doações de imóveis cujo valor supere em 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da doação. Caso a opção escolhida seja o instrumento particular, é recomendável o reconhecimento de firmas das partes e das testemunhas.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual; assim, sua regulamentação está prevista nas correspondentes legislações estaduais (e não nas instruções do IR), conforme os exemplos abaixo:
Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será devido ao estado em que se localizar o bem e para doação em dinheiro, o imposto será devido ao estado em que o doador tiver domicílio.
Para fins de Imposto de Renda, o valor das doações recebidas em dinheiro pelo donatário será isento e deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o CPF do doador e o valor recebido. Já o doador, deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).
Importante ressaltar também que, no momento, está em discussão a elevação das alíquotas máximas de incidência do ITCMD pelo Senado Federal.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
Fonte: Exame.com
Postado em 07 outubro 2015 às 11:30. Voce pode acompanhar esta notícia assinando o nosso RSS 2.0. Voce pode deixar uma resposta.
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